Art. 1.785
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026