Art. 1.785

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026