Art. 1.900
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VI · Das Disposições Testamentárias
Texto oficial
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026