Art. 1.944
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VIII · Do Direito de Acrescer Entre Herdeiros e Legatários
Texto oficial
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026