Art. 1.985

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XIV · Do Testamenteiro

Texto oficial
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026