Art. 2.006

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo IV · Da Colação

Texto oficial
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026