Art. 2.006
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo IV · Da Colação
Texto oficial
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026