Art. 2.005

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo IV · Da Colação

Texto oficial
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026