Art. 1.975

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XIII · Do Rompimento do Testamento

Texto oficial
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026