Art. 1.907
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VI · Das Disposições Testamentárias
Texto oficial
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026