Art. 1.908

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VI · Das Disposições Testamentárias

Texto oficial
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026