Art. 1.908
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VI · Das Disposições Testamentárias
Texto oficial
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026