Art. 1.889

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção II · Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Texto oficial
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026