Art. 1.888

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção II · Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Texto oficial
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026