Art. 1.932
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção II · Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Texto oficial
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026