Art. 1.879
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção IV · Do Testamento Particular
Texto oficial
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026