Art. 1.971
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XII · Da Revogação do Testamento
Texto oficial
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026