Art. 1.851

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação

Texto oficial
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026