Art. 1.852
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação
Texto oficial
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026