Art. 1.852

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação

Texto oficial
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026