Art. 1.902

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VI · Das Disposições Testamentárias

Texto oficial
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026