Art. 1.966

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XI · Da Redução das Disposições Testamentárias

Texto oficial
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026