Art. 1.965

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo X · Da Deserdação

Texto oficial
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026