Art. 1.823
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VI · Da Herança Jacente
Texto oficial
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026