Art. 1.822
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VI · Da Herança Jacente
Texto oficial
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026