Art. 1.983
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XIV · Do Testamenteiro
Texto oficial
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026