Art. 1.847

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo II · Dos Herdeiros Necessários

Texto oficial
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026