Art. 1.848

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo II · Dos Herdeiros Necessários

Texto oficial
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026