Art. 1.925

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção II · Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Texto oficial
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026