Art. 1.914

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026