Art. 1.979
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XIV · Do Testamenteiro
Texto oficial
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026