Art. 1.953
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção II · Da Substituição Fideicomissária
Texto oficial
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026