Art. 1.954

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção II · Da Substituição Fideicomissária

Texto oficial
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026