Art. 1.948

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção I · Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Texto oficial
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026