Art. 1.811

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto oficial
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026