Art. 1.962
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo X · Da Deserdação
Texto oficial
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026