Art. 1.862
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026