Art. 1.862

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026