Art. 2.010
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo IV · Da Colação
Texto oficial
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026