Art. 1.860
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo II · Da Capacidade de Testar
Texto oficial
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026