Art. 21
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo II · Dos Direitos da Personalidade
Texto oficial
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026