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Código Civil · Parte Geral · Livro I
Das Pessoas
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo I · Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desd…
Art. 3º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16…
Art. 4º
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
Art. 5º
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática d…
Art. 6º
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes,…
Art. 7º
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Art. 8º
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum d…
Art. 9º
Serão registrados em registro público:
Art. 10
Far-se-á averbação em registro público:
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo II · Dos Direitos da Personalidade
Art. 11
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis…
Art. 12
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perd…
Art. 13
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar…
Art. 14
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo,…
Art. 15
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a i…
Art. 16
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a…
Art. 18
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da orde…
Art. 21
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, ad…
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção I · Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado re…
Art. 23
Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário q…
Art. 24
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstânc…
Art. 25
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de…
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção II · Da Sucessão Provisória
Art. 26
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou pr…
Art. 27
Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
Art. 28
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oi…
Art. 29
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis…
Art. 30
Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituiçã…
Art. 31
Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, q…
Art. 32
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente…
Art. 33
O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus tod…
Art. 34
O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, re…
Art. 35
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considera…
Art. 36
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provi…
Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção III · Da Sucessão Definitiva
Art. 37
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provis…
Art. 38
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta an…
Art. 39
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum d…
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 40
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41
São pessoas jurídicas de direito público interno:
Art. 42
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoa…
Art. 43
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos s…
Art. 44
São pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 45
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato…
Art. 46
O registro declarará:
Art. 47
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poder…
Art. 48
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de…
Art. 48-A
As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e…
Art. 49
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer in…
Art. 49-A
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou adminis…
Art. 50
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pel…
Art. 51
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento…
Art. 52
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo II · Das Associações
Art. 53
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômic…
Art. 54
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
Art. 55
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com va…
Art. 56
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Art. 57
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedim…
Art. 58
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legit…
Art. 59
Compete privativamente à assembléia geral:
Art. 60
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um q…
Art. 61
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se…
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo III · Das Fundações
Art. 62
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dota…
Art. 63
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de out…
Art. 64
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transf…
Art. 65
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encarg…
Art. 66
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 67
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
Art. 68
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fun…
Art. 69
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o…
Art. 69-A
(VETADO na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
Título III · Do Domicílio
Art. 70
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo def…
Art. 71
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, consid…
Art. 72
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar…
Art. 73
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde…
Art. 74
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Art. 75
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
Art. 76
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Art. 77
O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade s…
Art. 78
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e…
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