Art. 69
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo III · Das Fundações
Texto oficial
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026