Art. 68
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo III · Das Fundações
Texto oficial
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026