Art. 67

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo III · Das Fundações

Texto oficial
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026