Art. 66
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo III · Das Fundações
Texto oficial
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026