Art. 65

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo III · Das Fundações

Texto oficial
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026