Art. 48

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026