Art. 27

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título I · Das Pessoas Naturais · Capítulo III · Da Ausência · Seção II · Da Sucessão Provisória

Texto oficial
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026