Art. 57

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo II · Das Associações

Texto oficial
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026