Art. 58
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo II · Das Associações
Texto oficial
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026