Art. 59

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo II · Das Associações

Texto oficial
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026