Art. 60

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo II · Das Associações

Texto oficial
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026