Art. 56
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título II · Das Pessoas Jurídicas · Capítulo II · Das Associações
Texto oficial
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026