Art. 78

Código Civil · Parte Geral · Livro I

Título III · Do Domicílio

Texto oficial
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026