Art. 78
Código Civil · Parte Geral · Livro I
Título III · Do Domicílio
Texto oficial
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026